Modelo de Reclamação Trabalhista com Reintegração por Estabilidade da Gestante

Reclamação trabalhista com pedido de antecipação de tutela pleiteando reintegração ou indenização pelo período de estabilidade da gestante demitida.

De acordo com a alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Trata-se, portanto, de estabilidade provisória no emprego, por prazo determinado.

A Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho interpreta a matéria estabelecendo que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade e indenização decorrente.

Diz ainda referida Súmula que a estabilidade provisória é válida mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado, como é o caso do período de experiência.

Caso a trabalhadora descubra, após a rescisão, que já se encontrava grávida antes de seu desligamento sem justa causa, poderá pleitear sua reintegração e o pagamento das verbas a que teria direito no período em que permanecer afastada.

Para isso fornecemos abaixo um modelo de reclamação trabalhista com pedido de reintegração por estabilidade da gestante.

JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE (município) – (UF)

(nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrita no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliada à (endereço completo), e-mail (informar), vem respeitosamente propor RECLAMATÓRIA TRABALHISTA contra (razão social), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº (informar), com sede à (endereço completo), e-mail (informar), o que faz pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.

01 - DADOS FUNCIONAIS

A reclamante foi admitida pela reclamada em (data) para trabalhar na função de (informar), conforme anotação em sua CTPS.

Tinha salário de R$ X.XXX,XX (valor por extenso) mensais.

Foi despedida sem justa causa com aviso prévio indenizado em (data).

02 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DA GESTAÇÃO

Estabilidade provisória é o período em que o trabalhador tem assegurado o exercício de seu emprego, cargo ou função, por determinado lapso temporal, não podendo ser dispensado por vontade do empregador.

O artigo 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegura estabilidade à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Nesta hipótese, existe responsabilidade objetiva do empregador pela manutenção do emprego, ou seja, basta comprovar a gravidez no curso do contrato para que haja incidência da regra que assegura a estabilidade provisória.

O fundamento jurídico desta estabilidade é a proteção à maternidade e à infância, ou seja, proteger a gestante e o nascituro, assegurando a dignidade da pessoa humana.

A confirmação da gravidez, expressão utilizada na Constituição, refere-se à afirmativa médica do estado gestacional da empregada e não exige que o empregador tenha ciência prévia da situação da gravidez, conforme se extrai da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho.

Na hipótese dos autos, a reclamante já estava com mais de um mês de gestação quando ocorreu seu desligamento da empresa, como atestam os exames médicos anexos.

A conclusão da ultrossonografia obstétrica realizada em (data), informa idade gestacional ecográfica de (informar) semanas. Ou seja, a concepção ocorreu por volta de (data) e o nascimento está previsto para (data).

Portanto, na data da demissão a reclamante já contava com (quantidade) dias de gravidez.

A reclamante vem tentando chegar a uma solução para o problema junto à reclamada desde a confirmação da gravidez, mas sem sucesso.

Dessa forma, não resta à reclamante alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário por meio da presente ação em busca de seus direitos.

reconhecimento da gravidez, conclui-se que deve ser reconhecida a estabilidade da reclamante, razão pela qual requer seja a recamada condenada a proceder a reintegração da reclamante no emprego, nos seguintes termos:

1 - Deverá a reclamada proceder a reintegração da reclamante no emprego nas mesmas condições de função, local, horários e salário com os reajustes havidos e todas as parcelas que integram sua remuneração, assegurada a estabilidade até 05 meses após o parto;

2 – Deverá a reclamada pagar à reclamante os salários e demais verbas recorrentes do período do afastamento até a efetiva reintegração e a partir de então, incluindo o décimo terceiro salário proporcional;

3 - Não sendo procedida a reintegração no prazo estabelecido, a obrigação deverá ser convertida em indenização correspondente aos salários e demais parcelas que integram sua remuneração de todo o período de estabilidade, acrescentando-se ainda as verbas rescisórias (aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%).

03 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM LIMINAR

Conforme já exposto supra, restou demonstrada a ilicitude do procedimento adotado pela demandada no sentido de demitir a reclamante sem justa causa durante o período de estabilidade gestacional, recusando-se a proceder sua reintegração mesmo diante das solicitações da reclamante deste então.

Os pressupostos para concessão da tutela provisória de caráter de urgência em liminar prevista no artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo e dano encontram-se presentes nesta demanda, não havendo qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A evidência da probabilidade do direito encontra respaldo na documentação anexa, da qual resulta real e cristalino o direito vindicado, eis que a reclamante é detentora da estabilidade provisória decorrente da sua condição de gestante quando de sua demissão, conforme assegurado pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT e pela Súmula nº 244 do TST.

O perigo do dano resta igualmente demonstrado, pois o prejuízo irreparável na demora de uma solução, através da adoção de remédio jurídico compatível, resta claro pela natureza alimentar das verbas objeto da presente ação, responsáveis pela subsistência da reclamante, que se encontra gestante, e sua família.

A reclamante pretende que seja deferida de imediato sua reintegração, para assim, receber mensalmente os valores que tem direito a título de salário e demais vantagens normativas e contratuais.

Somente a concessão da antecipação de tutela, através da reintegração, irá assegurar a sobrevivência do direito. A decisão principal poderá chegar tarde demais e os prejuízos, já apurados, serão, a toda evidência, enormes, irreparáveis e de consequências indefinidas e lamentáveis.

Dessa forma, como único meio de resguardar os direitos da reclamante e do nascituro, que já se encontra sofrendo prejuízos e passando por dificuldades de toda ordem, e impedir que suporte lesão de mais difícil reparação até a prolação da sentença, requer a concessão da tutela provisória de caráter de urgência em liminar, conforme artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, inaudita altera parte, para tornar sem efeito a extinção do contrato de trabalho promovida unilateralmente pela reclamada, com a consequente reintegração da reclamante ao emprego consoante abordado no tópico anterior, nas mesmas condições de função, local, horários e salário com os reajustes havidos e todas as parcelas que integram sua remuneração, assegurada a estabilidade até 05 (cinco) meses após o parto.

Deverá a reclamada informar nos autos, com antecedência, a data para que a reclamante se apresente ao trabalho, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.

04 - JUSTIÇA GRATUITA

A reclamante se encontra desempregada desde sua dispensa da reclamada, atualmente sem nenhuma fonte de renda.

Portanto, na forma § 3º do artigo 790 da CLT, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

05 - REQUERIMENTO

Ante o exposto, requer:

a) Seja concedida a tutela provisória de caráter de urgência em liminar, conforme artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, inaudita altera parte, para tornar sem efeito a extinção do contrato de trabalho promovida unilateralmente pela reclamada, com a consequente reintegração da reclamante ao emprego nas mesmas condições de função, local, horários e salário com os reajustes havidos e todas as parcelas que integram sua remuneração, assegurada a estabilidade até 05 (cinco) meses após o parto, devendo a reclamada informar nos autos, com antecedência, a data para que a reclamante se apresente ao trabalho, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo;

b) A citação da reclamada para, querendo, comparecer à audiência e oferecer resposta, sob pena de revelia na forma da lei;

c) Seja reconhecida a estabilidade provisória da reclamante, determinando-se sua reintegração no emprego nos seguintes termos:

1 - Deverá a reclamada proceder a reintegração da reclamante no emprego nas mesmas condições de função, local, horários e salário com os reajustes havidos e todas as parcelas que integram sua remuneração, assegurada a estabilidade até 05 (cinco) meses após o parto;

2 – Deverá a reclamada pagar à reclamante os salários e demais verbas recorrentes do período do afastamento até a efetiva reintegração e a partir de então, as quais alcançam no momento a importância de R$ XX.XXX,XX (valor por extenso), conforme planilha de cálculos anexa;

3 - Não sendo procedida a reintegração no prazo estabelecido, a obrigação deverá ser convertida em indenização correspondente aos salários e demais parcelas que integram sua remuneração de todo o período de estabilidade, acrescentando-se ainda as verbas rescisórias (aviso prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%), as quais alcançam a importância de R$ XX.XXX,XX (valor por extenso), conforme planilha de cálculos anexa;

d) Sejam concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma § 3º do artigo 790 da CLT, vez que se encontra desempregada e sem qualquer fonte de renda;

e) A condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento), conforme artigo 791-A da CLT.

Protesta provar o alegado por todos os meios permitidos em direito e cabíveis a espécie, em especial documental, pericial, pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento do representante da reclamada, sob pena de confissão.

Dá-se à presente o valor de R$ XX.XXX,XX (valor por extenso).

Termos em que,

Pede deferimento.

(município) – (UF), (dia) de (mês) de (ano).

(advogado)
OAB/UF (informar)

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